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quarta-feira, 6 de junho de 2012

O "MATA-BURRO" DA SANTA CASA FOI PARAR NA JUSTIÇA GAÚCHA


70031536915
Porto Alegre
23-02-2011
Romeu Marques Ribeiro Filho

    Apelação cível. Responsabilidade CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VITIMANDO A AUTORA NO PÁTIO DA IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA EM dispositivo conhecido como “mata-burro” INSTALADO NA VIA DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO. Sentença modificada.
    A instalação de anteparo rudimentar e agressivo a fim de obstaculizar a presença de pedestres na área destinada ao trânsito de veículos demonstra conduta imprudente por parte da apelada. O uso de “mata-burro” em locais de grande circulação de pessoas não se justifica, principalmente em hospitais, onde parte significativa daqueles que ali transitam é de idade avançada ou com algum tipo de limitação física.
    Presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, cabe à empresa-ré indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais e estéticos advindos das lesões causadas.
    O prejuízo patrimonial foi comprovado e quantificado mediante a documentação acostada aos autos, envolvendo gastos com fisioterapia, medicação e transporte. O quantum indenizatório relativo aos danos estéticos deve ser compatível com a intensidade do dano, não caracterizando o enriquecimento indevido.
    APELAÇÃO PROVIDA.  

Apelação Cível Quinta Câmara Cível
Nº  70031536915 Comarca de Porto Alegre
LENIRA FRANCHINI RIVOIRE APELANTE
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE APELADA
ACÓRDÃO
           Vistos, relatados e discutidos os autos.
           Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
           Custas na forma da lei.
           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des.ª Isabel Dias Almeida.
           Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2011.
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)
            Trata-se de recurso de apelação interposto por LENIRA FRANCHINI RIVOIRE, contra decisão das fls. 223/224, prolatada nos autos da ação indenizatória movida contra IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
            Afirma que. no dia 29 de junho de 2006, se dirigia ao Complexo Hospitalar da Santa Casa para visitar uma amiga que lá estava hospitalizada. Na saída, ao passar pelo portão que leva à Avenida Independência, teve as duas pernas presas entre os vãos de vigas de ferro, ali colocadas para impedir o trânsito de pedestres, conhecidas como “mata-burro” (fls.02).
            Com as pernas presas, acabou caindo, sofrendo lesões ósseas graves e hematomas, devidamente documentadas com atestado médico (fl. 08), prontuários de atendimento (fls. 09/11) e fotos (fls. 15).
            Em decorrência destas lesões, necessitou de tratamento fisioterápico (fls.20/21) e medicação, cujas despesas somam R$1.002,96 (mil e dois reais com noventa e seis centavos), conforme comprovantes anexados (fls. 22/26).
            Destaca que, no sentido da saída do local, não existe sinalização adequada para orientar as pessoas que ali transitam, e que a apelada priorizou a circulação de veículos, acomodando a de pedestres (fl. 02). Apresenta fotos detalhadas do local e do dispositivo  conhecido como “mata-burro” (fls. 34/41).  
           A ré contestou, frisando que o local está devidamente sinalizado, e que as áreas destinadas ao uso de pedestres e veículos são claramente delimitadas, conforme fotos juntadas aos autos (fls. 50/52 e fls. 98/1050.
           Assevera que “a autora se descuidou de observar a sinalização do local, agindo de forma imprudente e negligente, sendo esta a causa exclusiva para ocorrência do evento” (fl. 53) e defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da ré.   
           Sobreveio sentença (fls. 223/224) julgando improcedente a ação, afastando a responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, entendendo que a autora agiu com imprudência ao tentar sair utilizando a área destinada aos veículos, “mesmo vendo que no local havia ‘mata-burro’, além de veículos circulando” (fl. 224). 
           A apelante, em suas razões (fls. 227/232), em síntese, repisa os argumentos utilizados na inicial e pugna pela reforma da sentença, destacando que, após o ingresso da ação, a apelada interditou o local para obras (fl. 229), conforme fotos acostadas aos autos (fl. 178).
            Postula a reforma da sentença, que não reconheceu o dano patrimonial e moral pleiteados, julgando improcedente a ação de indenização e a inversão dos ônus sucumbenciais.
           A apelada, em contrarrazões, pede que a sentença seja mantida na íntegra (fls. 240/247). 
           Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
           É o relatório.
VOTOS
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)
           Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
           Trata-se de apelação interposta por Lenira Franchini Rivoire, inconformada com a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais.
           Em síntese, alega a apelante que, em 29 de junho de 2006, ao sair do Complexo Hospitalar da Santa Casa de Misericórdia, passando pelo portão que leva à Avenida Independência, teve as duas pernas presas entre os vãos de vigas de ferro, ali colocadas para impedir o trânsito de pedestres, conhecidas como “mata-burro”. Acabou caindo e sofrendo lesões ósseas e hematomas, devidamente documentadas, necessitando de tratamento médico e fisioterápico.
           Afirma que o local não estava devidamente sinalizado, privilegiando o trânsito de automóveis em detrimento dos pedestres.
           Pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, buscando o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico  e indenização por danos morais, em razão do longo tratamento ao qual se submeteu, dos dias de afastamento das suas atividades habituais e do dano estético sofrido devido aos hematomas nas pernas.
            Por sua vez, a apelada defende que o local estava devidamente sinalizado e o acidente só ocorreu por negligência e imprudência da vítima, ao não observar as placas de sinalização e a faixa exclusiva para pedestres.
           Embora o respeitável entendimento proferido na origem, a sentença necessita ser modificada.
           A questão ora em debate está no campo da responsabilidade civil motivada pela ocorrência do dano.
           Esse tema é recorrente e causador de conflitos que aportam aos tribunais para solver litígios originados pela singularidade de cada caso em razão da constante evolução da humanidade que, infelizmente, ainda carece da adaptação do individual ao coletivo e vice-versa.
           Na sociedade atual, o homem vem se sentindo ameaçado por perigos cada vez mais diversificados e que aumentam a cada dia.
           Ressalto que a questão da acessibilidade nos grandes centros urbanos vem sendo muito debatida, gerando discussões das mais diversas ordens.
           No caso dos autos, evidencia-se a opção adotada pela ré em privilegiar o acesso de veículos às suas dependências, em detrimento do pedestre, o que se verifica pela fotografia aérea anexada à sentença (fl. 223 v) pela eminente Magistrada de primeiro grau.
           À época do acidente, como demonstram as provas trazidas aos autos, na área de entrada e saída do hospital pela Avenida Independência, existiam duas pistas para o fluxo de automóveis e os pedestres transitavam por uma faixa de segurança entre elas, sem isolamento na maior parte da sua extensão.
           Isso, por si só, dificulta o acesso das pessoas, principalmente aquelas com dificuldade de locomoção.
           Na disposição natural de todas as ruas,  avenidas e grandes estacionamentos, os veículos circulam pelas pistas localizadas no centro e os pedestres transitam por calçadas localizadas nas  laterais. Ao inverter este fluxo convencionado de pedestres e veículos, a empresa responsável pelo estacionamento deveria ter tomado medidas adicionais para a proteção dos pedestres, como o isolamento da faixa de segurança em toda a extensão do trajeto e não apenas nas proximidades dos pontos de cobrança. 
           A apelada, ao invés de optar pelo uso de equipamentos de segurança, instalou os chamados “mata-burros”, vigas de ferros espaçadas, com o claro objetivo de desencorajar as pessoas a seguir por aquele caminho. Tais dispositivos são utilizados na área rural para evitar a fuga de animais e o seu uso em locais de grande circulação de pessoas não se justifica, principalmente em hospitais, onde parte significativa daqueles que ali transitam é de idade avançada ou com algum tipo de limitação física.
           O fato de instalar anteparo rudimentar e agressivo, a fim de obstaculizar a presença de pedestres na área destinada ao trânsito de veículos demonstra conduta imprudente por parte da apelada.
            A ré argumenta que o local estava devidamente sinalizado, mas as fotos que ela própria trouxe aos autos (fls. 99 e 100) mostram uma sinalização tímida, com pequenas placas colocadas na parede lateral e não de frente para o fluxo de pedestres, como se recomenda.
           Ao não sinalizar adequadamente a presença de obstáculos, a ré agiu com negligência. A autora, ao tentar sair da zona de tráfego dos automóveis, deparou-se com o “mata-burro” e caiu na armadilha, assim considerada por se tratar de elemento nivelado ao solo e abaixo dele, fora do campo de visão do pedestre, que está limitado a observar o fluxo de veículos e cuja percepção encontra-se na linha um pouco abaixo do horizonte visual.
           Desta forma, concluo que a apelada, à época do acidente, claramente optou por privilegiar o trânsito dos veículos no estacionamento e acomodou o acesso dos pedestres ao hospital. Para inibir a passagem destes, obrigando-os a seguir pelo corredor central,  instalou os “mata-burros”. Por fim, sinalizou inadequadamente o local, principalmente se considerarmos a periculosidade do dispositivo instalado.
           A ré-apelada não nega a existência do anteparo perigoso e a ocorrência do dano está perfeitamente demonstrada, comprovando-se o nexo causal. A sinalização referida pela ré não se mostra suficiente para o tipo de proteção adotado, que, além de ameaçador, é de alto potencial ofensivo ante a fragilidade do ser humano, afastando a tese da culpa exclusiva da vítima.
           Até por que, a leitura que se faz, neste caso, é de que tal equipamento serve de proteção aos veículos e não às pessoas.
           Por essas considerações, tenho que presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, cabendo à empresa-ré indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais e estéticos advindos das lesões causadas.
           O prejuízo patrimonial foi comprovado e quantificado mediante a documentação acostada aos autos, envolvendo gastos com fisioterapia, medicação e transporte.
           O dano estético, modalidade de dano moral decorrente da modificação da estrutura corporal do lesado, da deformidade a ele causada, foi igualmente comprovado por meio das fotografias juntadas aos autos, restando fixar o quantum indenizatório.
           O arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, atendendo ao binômio “reparação/punição”, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, estabelecendo-se uma quantia que seja reparatória e punitiva, não sendo irrisória e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
           Pelo critério da razoabilidade, atendendo as peculiaridades do caso e diante das lesões causadas à autora, tenho que o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de danos estéticos, mostra-se compatível com a intensidade do dano, e o quantum moderado não caracteriza o enriquecimento indevido.
           Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de  condenar a ré-apelada ao pagamento de R$1.002,96 (mil e dois reais, noventa e seis centavos) a titulo de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a titulo de danos morais, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da sessão de julgamento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
           Em face do desenlace da ação, redimensiono os ônus da sucumbência, devendo a ré arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em proveito do patrono da parte autora, estes arbitrados em 15% do valor total da condenação, conforme disposto no artigo 20, §3º, do CPC. 
Des.ª  Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70031536915, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME".
Julgador(a) de 1º  Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

2 comentários:

Anônimo disse...

Além de ateu, você deveria acrescentar na sua qualificação: intolerante.

I.A.S. disse...

Não consdigo, mesmo, deixar de ser intolerante com certas situações. Mas, não escrevi nada do que consta da matéria postada. Ela reproduz o inteiro teor do acórdão da Justiça