70031536915
Porto Alegre
23-02-2011
Romeu Marques Ribeiro Filho
Porto Alegre
23-02-2011
Romeu Marques Ribeiro Filho
Apelação
cível. Responsabilidade CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE VITIMANDO A AUTORA NO PÁTIO DA IRMANDADE SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA
EM dispositivo conhecido como “mata-burro” INSTALADO NA VIA DE ACESSO
AO ESTACIONAMENTO. Sentença modificada.
A
instalação de anteparo rudimentar e agressivo a fim de obstaculizar
a presença de pedestres na área destinada ao trânsito de veículos
demonstra conduta imprudente por parte da apelada. O uso de
“mata-burro” em locais de grande circulação de pessoas não se
justifica, principalmente em hospitais, onde parte significativa daqueles
que ali transitam é de idade avançada ou com algum tipo de limitação
física.
Presentes
os requisitos ensejadores da reparação civil, cabe
à empresa-ré indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais e
estéticos advindos das lesões causadas.
O
prejuízo patrimonial foi comprovado e quantificado mediante
a documentação acostada aos autos, envolvendo gastos com fisioterapia,
medicação e transporte. O quantum indenizatório relativo aos
danos estéticos deve ser compatível com a intensidade do dano,
não caracterizando o enriquecimento indevido.
APELAÇÃO
PROVIDA.
Apelação Cível | Quinta Câmara Cível |
Nº 70031536915 | Comarca de Porto Alegre |
LENIRA FRANCHINI RIVOIRE | APELANTE |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE | APELADA |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário,
os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente)
e Des.ª Isabel Dias Almeida.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2011.
DES. ROMEU MARQUES
RIBEIRO FILHO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Romeu Marques
Ribeiro Filho (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto
por LENIRA FRANCHINI RIVOIRE, contra decisão das fls. 223/224,
prolatada nos autos da ação indenizatória movida contra IRMANDADE
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE PORTO ALEGRE, que julgou improcedente
o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
ao procurador da demandada, fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais).
Afirma que. no dia 29 de junho de 2006, se dirigia
ao Complexo Hospitalar da Santa Casa
para visitar uma amiga que lá
estava hospitalizada. Na saída, ao passar pelo portão que leva à
Avenida Independência, teve as duas pernas presas entre os vãos de
vigas de ferro, ali colocadas para impedir o trânsito de pedestres,
conhecidas como “mata-burro” (fls.02).
Com as pernas presas, acabou caindo, sofrendo
lesões ósseas graves e hematomas, devidamente documentadas com atestado
médico (fl. 08), prontuários de atendimento (fls. 09/11) e fotos (fls.
15).
Em decorrência destas lesões, necessitou de
tratamento fisioterápico (fls.20/21) e medicação, cujas despesas
somam R$1.002,96 (mil e dois reais com noventa e seis centavos), conforme
comprovantes anexados (fls. 22/26).
Destaca que, no sentido da saída do local, não
existe sinalização adequada para orientar as pessoas que ali transitam,
e que a apelada priorizou a circulação de veículos, acomodando a
de pedestres (fl. 02). Apresenta fotos detalhadas do local e do dispositivo
conhecido como “mata-burro” (fls. 34/41).
A ré contestou, frisando que o local está
devidamente sinalizado, e que as áreas destinadas ao uso de pedestres
e veículos são claramente delimitadas, conforme fotos juntadas aos
autos (fls. 50/52 e fls. 98/1050.
Assevera que “a autora se descuidou de observar
a sinalização do local, agindo de forma imprudente e negligente, sendo
esta a causa exclusiva para ocorrência do evento” (fl. 53) e
defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que
afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da ré.
Sobreveio sentença (fls. 223/224) julgando improcedente
a ação, afastando a responsabilidade objetiva por culpa exclusiva
da vítima, entendendo que a autora agiu com imprudência ao tentar
sair utilizando a área destinada aos veículos, “mesmo vendo que
no local havia ‘mata-burro’, além de veículos circulando”
(fl. 224).
A apelante, em suas razões (fls. 227/232), em
síntese, repisa os argumentos utilizados na inicial e pugna pela reforma
da sentença, destacando que, após o ingresso da ação, a apelada
interditou o local para obras (fl. 229), conforme fotos acostadas aos
autos (fl. 178).
Postula a reforma da sentença, que não reconheceu
o dano patrimonial e moral pleiteados, julgando improcedente a ação
de indenização e a inversão dos ônus sucumbenciais.
A apelada, em contrarrazões, pede que a sentença
seja mantida na íntegra (fls. 240/247).
Registro que foi observado o disposto nos artigos
549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Romeu Marques
Ribeiro Filho (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, conheço do apelo.
Trata-se de apelação interposta por Lenira
Franchini Rivoire, inconformada com a sentença de improcedência da
ação de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega a apelante que, em 29 de junho
de 2006, ao sair do Complexo Hospitalar da Santa Casa
de Misericórdia,
passando pelo portão que leva à Avenida Independência, teve as duas
pernas presas entre os vãos de vigas de ferro, ali colocadas para impedir
o trânsito de pedestres, conhecidas como “mata-burro”. Acabou caindo
e sofrendo lesões ósseas e hematomas, devidamente documentadas, necessitando
de tratamento médico e fisioterápico.
Afirma que o local não estava devidamente sinalizado,
privilegiando o trânsito de automóveis em detrimento dos pedestres.
Pugna pelo pagamento de indenização por danos
materiais, buscando o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento
médico e indenização por danos morais, em razão do longo tratamento
ao qual se submeteu, dos dias de afastamento das suas atividades habituais
e do dano estético sofrido devido aos hematomas nas pernas.
Por sua vez, a apelada defende que o local estava
devidamente sinalizado e o acidente só ocorreu por negligência
e imprudência da vítima, ao não observar as placas de sinalização
e a faixa exclusiva para pedestres.
Embora o respeitável entendimento proferido
na origem, a sentença necessita ser modificada.
A questão ora em debate está no campo
da responsabilidade civil motivada pela ocorrência do dano.
Esse tema é recorrente e causador de
conflitos que aportam aos tribunais para solver litígios originados
pela singularidade de cada caso em razão da constante evolução da
humanidade que, infelizmente, ainda carece da adaptação do individual
ao coletivo e vice-versa.
Na sociedade atual, o homem vem se sentindo
ameaçado por perigos cada vez mais diversificados e que aumentam a
cada dia.
Ressalto que a questão da acessibilidade
nos grandes centros urbanos vem sendo muito debatida, gerando discussões
das mais diversas ordens.
No caso dos autos, evidencia-se a opção
adotada pela ré em privilegiar o acesso de veículos às suas
dependências, em detrimento do pedestre, o que se verifica pela fotografia
aérea anexada à sentença (fl. 223 v) pela eminente Magistrada
de primeiro grau.
À época do acidente, como demonstram as provas
trazidas aos autos, na área de entrada e saída do hospital pela Avenida
Independência, existiam duas pistas para o fluxo de automóveis e os
pedestres transitavam por uma faixa de segurança entre elas, sem isolamento
na maior parte da sua extensão.
Isso, por si só, dificulta o acesso das
pessoas, principalmente aquelas com dificuldade de locomoção.
Na disposição natural de todas as ruas,
avenidas e grandes estacionamentos, os veículos circulam pelas pistas
localizadas no centro e os pedestres transitam por calçadas localizadas
nas laterais. Ao inverter este fluxo convencionado de pedestres
e veículos, a empresa responsável pelo estacionamento deveria ter
tomado medidas adicionais para a proteção dos pedestres, como o isolamento
da faixa de segurança em toda a extensão do trajeto e não apenas
nas proximidades dos pontos de cobrança.
A apelada, ao invés de optar pelo uso de equipamentos
de segurança, instalou os chamados “mata-burros”, vigas de ferros
espaçadas, com o claro objetivo de desencorajar as pessoas a seguir
por aquele caminho. Tais dispositivos são utilizados na área rural
para evitar a fuga de animais e o seu uso em locais de grande circulação
de pessoas não se justifica, principalmente em hospitais, onde parte
significativa daqueles que ali transitam é de idade avançada ou com
algum tipo de limitação física.
O fato de instalar anteparo rudimentar e
agressivo, a fim de obstaculizar a presença de pedestres na área destinada
ao trânsito de veículos demonstra conduta imprudente por parte da
apelada.
A ré argumenta que o local estava devidamente
sinalizado, mas as fotos que ela própria trouxe aos autos (fls. 99
e 100) mostram uma sinalização tímida, com pequenas placas colocadas
na parede lateral e não de frente para o fluxo de pedestres, como se
recomenda.
Ao não sinalizar adequadamente a presença
de obstáculos, a ré agiu com negligência. A autora, ao tentar
sair da zona de tráfego dos automóveis, deparou-se com o “mata-burro”
e caiu na armadilha, assim considerada por se tratar de elemento nivelado
ao solo e abaixo dele, fora do campo de visão do pedestre, que está
limitado a observar o fluxo de veículos e cuja percepção encontra-se
na linha um pouco abaixo do horizonte visual.
Desta forma, concluo que a apelada, à época
do acidente, claramente optou por privilegiar o trânsito dos veículos
no estacionamento e acomodou o acesso dos pedestres ao hospital. Para
inibir a passagem destes, obrigando-os a seguir pelo corredor central,
instalou os “mata-burros”. Por fim, sinalizou inadequadamente o
local, principalmente se considerarmos a periculosidade do dispositivo
instalado.
A ré-apelada não nega a existência do
anteparo perigoso e a ocorrência do dano está perfeitamente demonstrada,
comprovando-se o nexo causal. A sinalização referida pela ré não
se mostra suficiente para o tipo de proteção adotado, que, além de
ameaçador, é de alto potencial ofensivo ante a fragilidade do ser
humano, afastando a tese da culpa
exclusiva da vítima.
Até por que, a leitura que se faz,
neste caso, é de que tal equipamento serve de proteção aos veículos
e não às pessoas.
Por essas considerações,
tenho que presentes os requisitos ensejadores da reparação civil,
cabendo à empresa-ré indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais
e estéticos advindos das lesões causadas.
O prejuízo patrimonial foi comprovado e quantificado mediante a documentação acostada aos autos,
envolvendo gastos com fisioterapia, medicação e transporte.
O dano estético, modalidade de dano moral decorrente
da modificação da estrutura corporal do lesado, da deformidade a ele
causada, foi igualmente comprovado por meio das fotografias juntadas
aos autos, restando fixar o quantum indenizatório.
O arbitramento do
valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser feito com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, atendendo ao binômio “reparação/punição”, à situação
econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, estabelecendo-se uma quantia
que seja reparatória e punitiva, não sendo irrisória e nem se traduzindo
em enriquecimento indevido.
Pelo critério da razoabilidade, atendendo
as peculiaridades do caso e diante
das lesões causadas à autora, tenho que o valor de R$ 5.400,00 (cinco
mil e quatrocentos reais), a título de danos estéticos, mostra-se
compatível com a intensidade do dano, e
o quantum moderado não caracteriza
o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de condenar a ré-apelada ao
pagamento de R$1.002,96 (mil e dois
reais, noventa e seis centavos) a titulo de danos materiais, corrigido
monetariamente pelo IGP-M, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação e R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais)
a titulo de danos morais, que devem ser corrigidos monetariamente pelo
IGP-M a contar da sessão de julgamento, conforme Súmula 362 do STJ,
e juros legais a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Em face do desenlace da ação, redimensiono
os ônus da sucumbência, devendo a ré arcar com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em proveito do
patrono da parte autora, estes arbitrados em 15% do valor total da condenação,
conforme disposto no artigo 20, §3º, do CPC.
Des.ª
Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe Brasil
Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70031536915, Comarca
de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME".
Julgador(a) de 1º
Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH
2 comentários:
Além de ateu, você deveria acrescentar na sua qualificação: intolerante.
Não consdigo, mesmo, deixar de ser intolerante com certas situações. Mas, não escrevi nada do que consta da matéria postada. Ela reproduz o inteiro teor do acórdão da Justiça
Postar um comentário