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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Sobre feriados civis e religiosos no Brasil





LEI Nº 832/67


DISCIPLINA OS FERIADOS MUNICIPAIS.


O Povo de Florianópolis, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os feriados religiosos, para observância no Município de Florianópolis, são fixados pela presente lei, em número de 04 (quatro), na forma do disposto no Decreto Lei Federal nº 86, de 27 de dezembro de 1967.

Art. 2º - São os seguintes os feriados a que alude o artigo anterior:

a) "Sexta-feira da Paixão";
b) "Corpue-Christi", que coincide, sempre, com a segunda quinta-feira depois de "Pentecostes";
c) "Assunção de Nossa Senhora", comemorado no dia 15 (quinze) de agosto;
d) "Imaculada Conceição", que se comemora no dia 8 (oito) de dezembro.

(Redação dada pela Lei nº 1463/76)
Art. 2º - São os seguintes os feriados a que alude o artigo anterior:

a. Sexta-feira da Paixão;
b. Corpus-Christi, que coincide, sempre, com a segunda quinta-feira depois de Pentecostes;
c. Assunção de Nossa Senhora, comemorada no dia 15 de agosto;
d. Finados, no dia 2 de novembro.

(Redação dada pela Lei nº 3247/89)
Art. 2º - São os seguintes os feriados municipais a que alude o artigo anterior:

a) - Sexta-Feira da Paixão;
b) - O dia 23 de Março, data em que se comemora o aniversário de Emancipação Política do Município;
c) - Corpus Christi, que coincide sempre, com a segunda-feira - depois de Pentecostes;
d) - finados, no dia 02 de Novembro.

(Redação dada pela Lei nº 8046/2009 – DOM Edição nº 120, de 23/11/2009 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.073591-5 – Suspende os efeitos da presente Lei.)
Art. 2° São os seguintes os feriados municipais a que alude o artigo anterior:

a)         Sexta-Feira da Paixão;
b)        Dia 23 de Março, data em que se comemora a emancipação política do Município;
c)         Corpus Christi, que coincide com a segunda quinta-feira depois de Pentecostes;
d)        Finados, no dia 02 de novembro; e
e)         Dia da Consciência Negra, no dia 20 de novembro.


Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

DOE – 07.07.67

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 27 de junho de 1967.


ACÁCIO GARIBALDI S. THIAGO
PREFEITO MUNICIPAL

OBS.: O texto original da Lei está em preto. A consolidação está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.



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Regulamento

Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

        
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

        Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

        Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calxulado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

        Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

        Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:

        a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)

        b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

        c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

        Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
        Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
        § 1º São motivos justificados:
        a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
        b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
        c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
        d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
        e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
        f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
        § 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico da emprêsa, ou por ela designado e pago, e na falta dêste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo êstes na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.

        § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)

        § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

        Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

        a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares;
          b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares;

        a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

        b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;  (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

        c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

        d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

        § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

        § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

        Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entratanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

        Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

        Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

        Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.

        Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acôrdo, com a tradição local e em número não superior a sete.

        Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 86, de 1966)  (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)

        Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

        Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. (Redação dada pela Lei nº 12.544, de 2011

        Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.

        Art. 14. A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1949

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LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre feriados.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º São feriados civis:
        I - os declarados em lei federal;
        II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
        III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
        Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995


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Altera a Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados.
        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, o seguinte inciso III:
"Art. 1° ................................................................
............................................................................
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal."
        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1996

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Feriados no Brasil

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.


No Brasil, os feriados nacionais, estaduais e municipais são estipulados por leis, e podem ser origem civil ou religiosa conforme estabelecida pela lei nº 9.093 de 1995,[1]:
  • Feriados civis
  1. os declarados em lei federal;
  2. a data magna do Estado fixada em lei estadual.
  3. os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
  • Feriados religiosos
  1. os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Feriados nacionais

Os feriados nacionais são definidos pelas lei federal nº 662 de 1949 (com as alterações dadas pela lei nº 10.607 de 2002)[2], e pela lei nº 6.802 de 1980.[3]
Data Feriado Motivação
1º de janeiro Confraternização Universal social
21 de abril Tiradentes cívica
1 de maio Dia do Trabalho social
7 de setembro Independência do Brasil cívica
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida religiosa (católica)
2 de novembro Finados religiosa (católica)
15 de novembro Proclamação da República cívica
25 de dezembro Natal religiosa (cristã)
É também feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição.[4] Por sua vez, a Constituição dispõe que as eleições são realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, quando houver segundo turno.[5]

História

Em 15 de dezembro de 1930, pelo decreto nº 19.488,[6], o presidente da república Getúlio Vargas reduziu o número de feriados nacionais de doze para seis. Até então eram feriados no Brasil, segundo o citado decreto nº 19.488: 1 de janeiro (fraternidade universal), 28 de fevereiro (Constituição de 1891), 21 de abril (execução de Tiradentes), 1 de maio (trabalho), 3 de maio (descobrimento do Brasil, comemorada neste dia e não em 22 de abril), 13 de maio (extinção da escravidão no Brasil), 14 de junho (liberdade e independência dos povos americanos), 7 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (descobrimento da América), 2 de novembro (finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).[7][8][9][10]
Este decreto nº 19.488 eliminara o feriado de Tiradentes, o qual foi restabelecido pelo decreto nº 22.647, de 17 de abril de 1933, assinado pelo presidente Getúlio Vargas.[11]

Festas móveis

As festas móveis são aquelas que dependem da Páscoa, que pode ocorrer entre 22 de março e 25 de abril. Tais datas festivas ou de guarda não são feriados nacionais, mas podem ser alvo de feriados municipais, conforme prevê a lei nº 9.093/1995.[12] São elas:

Feriados estaduais

A lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, incluiu entre os feriados civis, antes apenas os declarados em lei federal, a "data magna do Estado fixada em lei estadual". Todavia alguns estados instituem mais de um feriado, alguns dos quais, de carácter religioso ou social.

Acre

Data Feriado Observação/Legislação
23 de janeiro[13] Dia do evangélico Lei Estadual nº 1.538/2004[14]
08 de março[13] Alusivo ao Dia Internacional da Mulher Lei Estadual nº 1.411/2001[15]
15 de junho[13] Aniversário do estado Lei Estadual nº 14/1964[16]
5 de setembro [13] Dia da Amazônia Lei Estadual nº 1.526/2004[17]
17 de novembro[13] Assinatura do Tratado de Petrópolis Ponto facultativo;[13] Lei estadual nº 57/1965[18]
Por meio da lei estadual nº 2.247/2009, os feriados estaduais que caírem entra as terças e quintas-feiras são comemorados, por adiamento, nas sextas-feiras, à exceção do feriado alusivo ao aniversário do estado do Acre.[19]

Alagoas

Data Feriado Observação/Legislação
24 de junho São João Lei estadual nº 5.508/1993[20]
29 de junho São Pedro Lei estadual nº 5.509/1993[21]
16 de setembro Emancipação política
20 de novembro Morte de Zumbi dos Palmares Lei estadual nº 5.724/1995[22]

Amapá

Data Feriado Observação/Legislação
19 de março Dia de São José, santo padroeiro do Estado do Amapá Lei estadual nº 667, de 16 de abril de 2002
13 de setembro Criação do Território Federal (Data Magna do estado) Art. 335 da Constituição estadual.[23]

Amazonas

Data Feriado Observação/Legislação
5 de setembro Elevação do Amazonas à categoria de província Lei estadual nº 25/1977[24]
20 de novembro Dia da Consciência Negra Lei estadual nº 84/2010[25]

Bahia

Data Feriado Observação/Legislação
2 de julho Independência da Bahia (Data magna do estado) Art. 6º, § 3º da Constituição estadual[26]

Ceará

Data Feriado Observação/Legislação
25 de março Data magna do estado (data da abolição da escravidão no Ceará)[27] Art. 18, parágrafo único da constituição estadual[28]

Distrito Federal

Data Feriado Observação/Legislação
21 de abril Fundação de Brasília Coincide com o feriado nacional de Tiradentes
30 de novembro Dia do evangélico Lei distrital nº 963/1995[29]
No Distrito Federal o 2 de novembro (dia de finados) é feriado desde de 1997[30] (a data só veio a se tornar feriado nacional apenas em 2002).

Espírito Santo

O Espírito Santo não possui data magna nem feriados estaduais.[31] Em 2006 foi apresentado e aprovado na Assembleia Legislativa um projeto de lei que instituía feriado estadual no dia de Nossa Senhora da Penha, mas o projeto foi vetado pelo governador.[32]

Goiás

Goiás não possui data magna nem feriados estaduais.[33] Todavia, não há expediente nas repartição ou serviços do Estado nos dias 26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás, e 24 de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia, além de 28 de outubro (do dia do funcionário público).[34]

Maranhão

Data Feriado Observação/Legislação
28 de julho Adesão do Maranhão à independência do Brasil Lei estadual nº 2.457/1964[35]

Mato Grosso

Data Feriado Observação/Legislação
20 de novembro Dia da Consciência Negra Lei estadual nº 7.879/2002[36]

Mato Grosso do Sul

Data Feriado Observação/Legislação
11 de outubro Criação do estado Lei estadual nº 10/1979[37]

Minas Gerais

Data Feriado Observação/Legislação
21 de abril Data magna do estado Art. 256 da constituição estadual[38]; coincide com o feriado nacional de Tiradentes.
Além da data magna, o artigo 256 da constituição estadual define o Dia de Minas, em 16 de julho, e o Dia dos Gerais, em 8 de dezembro, apesar de não serem feriados.[38]

Pará

Data Feriado Observação/Legislação
15 de agosto Adesão do Grão-Pará à independência do Brasil (data magna) Lei estadual nº 5.999/1996[39]

Paraíba

Data Feriado Observação/Legislação
26 de julho Homenagem à memória do ex-presidente João Pessoa Lei Estadual 3.489/67, Art. 2º.
5 de agosto Fundação do Estado em 1585 Lei Estadual 3.489/1967[40]

Paraná

Data Feriado Observação/Legislação
19 de dezembro Emancipação política (emancipação do Paraná) Lei estadual nº 4.658/1962 [41]

Pernambuco

Data Feriado Observação/Legislação
1º domingo de março Revolução Pernambucana de 1817 (Data Magna) Lei estadual nº 13.835/2009.[42].

Piauí

Data Feriado Observação/Legislação
19 de outubro Dia do Piauí Lei estadual nº 176/1937

Rio de Janeiro

Data Feriado Observação/Legislação
Terça de Carnaval Carnaval Lei nº 5.243/2008[43][nota 1]
23 de abril Dia de São Jorge Lei nº 5.198/2008[44][nota 2]
20 de novembro Dia da Consciência Negra Lei nº 4.007/2002[45][nota 3]
Além desses feriados, a 3ª segunda-feira do mês de outubro, Dia do Comércio, é feriado para os comerciantes (Lei estadual 160/1977)[46] e trabalhadores da construção civil (Lei estadual nº 4.742/2006)[47].
O Rio de Janeiro não possui data magna.[48] A legislação relativa às datas comemorativas, feriados estaduais e pontos facultativos do estado se encontra consolidada pela lei 5.645/2010.[49]

Rio Grande do Norte

Data Feriado Observação/Legislação
3 de outubro Mártires de Cunhaú e Uruaçu Lei estadual nº 8.913/2006[50]

Rio Grande do Sul

Data Feriado Observação/Legislação
20 de setembro Proclamação da República Rio-Grandense Art. 6, parágrafo único da constituição estadual.[51][52]

Rondônia

Data Feriado Observação/Legislação
4 de janeiro Criação do estado (data magna) Lei estadual nº 2291/2010[53]
18 de junho Dia do evangélico Lei estadual nº 1.026/2001[54][nota 4]

Roraima

Data Feriado Observação/Legislação
5 de outubro Criação do estado Art. 9 da Constituição estadual.[55]

Santa Catarina

Data Feriado Observação/Legislação
11 de agosto Dia de Santa Catarina (criação da capitania, separando-se de São Paulo) Lei estadual nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004[56]
25 de novembro Dia de Santa Catarina de Alexandria Lei estadual nº 10.306/1996[57]
Caso o dia 11 de agosto e o 25 de novembro coincidirem com dias úteis da semana, os feriados e os eventos alusivos às datas são transferidos para o domingo subsequente. [58]

São Paulo

Data Feriado Observação/Legislação
9 de julho Revolução Constitucionalista de 1932 (Data magna do estado) Lei estadual nº 9.497/1997[59]

Sergipe

Data Feriado Observação/Legislação
8 de julho Autonomia política de Sergipe Art. 269 da Constituição estadual.[60]

Tocantins

Data Feriado Observação/Legislação
5 de outubro Criação do estado Lei estadual nº 98/1989[61]
18 de março Autonomia do Estado (criação da Comarca do Norte); Lei estadual nº 960/1998[62]
8 de setembro Padroeira do Estado (Nossa Senhora da Natividade); Lei estadual nº 627/1993[63]

Feriados municipais

Os municípios podem declarar, em lei municipal, até quatro feriados religiosos, de acordo com a tradição local, entre eles a Sexta-Feira da Paixão. A Lei nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996,[1] acrescentou, ainda, como feriado civil, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, desde que fixado em lei municipal.

Críticas

Os estados são frequentemente criticados por instituírem feriados religiosos ou mais feriados do que lhes é permitido (no caso, apenas um relativo a data magna estadual), interferindo, com isso, nas relações trabalhistas cuja competência é exclusiva da União. Esse é caso dos feriados de terça-feira de carnaval, de São Jorge e da Consciência Negra, no Rio de Janeiro, e do feriado de 4 de janeiro (dia do evangélico) em Rondônia, que possuem ações diretas de inconstitucionalidade tramitando no Superior Tribunal Federal. Do mesmo modo, o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) no Mato Grosso do Sul[64] teve seu feriado anulado após a ação de inconstitucionalidade ser julgada pelo Tribunal de Justiça do estado.[65]

Notas

  1. Atualmente se encontra em tramitação, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4131, questionando a legalidade dessa lei.
  2. Atualmente se encontra em tramitação, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4092, questionando a legalidade dessa lei.
  3. Atualmente se encontra em tramitação, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4091, questionando a legalidade dessa lei.
  4. Atualmente se encontra em tramitação, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3940, questionando a legalidade dessa lei.

Referências

  1. a b BRASIL. Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995. Dispõe sobre feriados. Acesso em 21 fev. 2012.
  2. BRASIL. Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, que "declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro", e dá outras providências. Acesso em 21 fev. 2012.
  3. BRASIL. Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980. Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Acesso em 21 fev. 2012.
  4. BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Acesso em 21 fev. 2012.
  5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 28. Acesso em 21 fev. 2012.
  6. BRASIL. Decreto nº 19.488, de 15 de dezembro de 1930. Declara os dias de festa nacional. Acesso em 21 fev. 2012.
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