A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por
unanimidade que as "luvas" de R$ 150 mil pagas a um bancário para que
deixasse o Banco Sudameris para ir trabalhar no Banco Safra têm natureza
salarial e, portanto, devem integrar sua remuneração para todos os
efeitos legais. A decisão determinou o reestabelecimento de sentença da
34ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), reformando entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O
bancário narra que recebeu a proposta do Safra depois de trabalhar por
14 anos no Sudameris. Segundo a inicial, ele teria aceitado a troca
mediante o compromisso de permanecer no Safra por pelo menos quatro
anos. Os R$ 150 mil teriam sido pagos sob a forma de um contrato de
empréstimo, mas na realidade se tratava de "luvas". Caso rompesse o
compromisso para ir trabalhar em outro banco antes do vencimento do
período pré-estipulado no "empréstimo", este seria executado. Na ação
trabalhista, pedia o reconhecimento da natureza salarial do valor pago
com a consequente integração nas demais parcelas recebidas pelo banco.
A
Vara do Trabalho julgou o pedido procedente e determinou a integração
mensal do valor pago a título de "luvas", dividindo-o por 48 meses
(quatro anos), período em que o empregado se comprometeu a prestar
serviços. Para o juízo de primeiro grau, o artifício usado pelo Banco
Safra teve a intenção de "mascarar o efetivo caráter salarial do
título".
O
Regional por sua vez, reformou a sentença e excluiu da condenação a
integração do valor pago, considerando que a parcela foi paga apenas uma
vez, e não de forma habitual. O bancário recorreu ao TST.
O
relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que a
importância paga ao trabalhador a título de "luvas" tem caráter salarial
e "constitui reconhecimento pelo desempenho e resultados do
profissional ao longo de sua carreira", e "não faz diferença" se o valor
foi pago de uma só vez ou em parcelas. O relator não considera a
importância paga uma indenização que tem como fim ressarcir, compensar
ou reparar o trabalhador. "As luvas são resultado do patrimônio que o
trabalhador incorporou à sua vida profissional", afirmou, devendo dessa
forma ser incorporado às parcelas salariais.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-244340-20.2007.5.02.0034
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário