Crime inexistente
A
1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira
(12/6), Habeas Corpus para encerrar ação penal movida contra os
fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevan Hernandes Filho e Sonia
Haddad Moraes Hernandes.
A matéria voltou a julgamento com a apresentação do voto da ministra Cármen Lúcia que, em novembro de 2009, havia pedido vista do processo após os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento da ação penal. Na sessão desta terça-feira, a ministra seguiu os votos favoráveis à ordem de Habeas Corpus e, na sequência do julgamento, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido.
Cármen Lúcia seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não é possível dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, ou seja, a lavagem de dinheiro.
De acordo com ela, a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo em outro caso. A corte, seguindo mais uma vez posição do ministro Marco Aurélio, concluiu que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu Cármen Lúcia.
Hernandes e Sonia eram acusados de integrar uma organização criminosa que se valeria da estrutura da entidade religiosa e empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante fraudes. A denúncia atribuía aos líderes religiosos o uso, em proveito próprio, de recursos oferecidos para finalidades ligadas à igreja, além de lucrarem com a condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades assistenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 96.007
Eles foram acusados de lavagem de
dinheiro por meio de organização criminosa e respondiam a processo na 1ª
Vara Federal Criminal da capital paulista.
A decisão do Supremo
foi unânime e acatou o argumento da defesa de que não existe no sistema
jurídico brasileiro o tipo penal “organização criminosa”.
Em 2004,
o Senado ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, a Convenção de Palermo, que conceitua a
organização criminosa. Promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de
2004, no entanto, a norma não entrou no Código Penal, o que impede,
segundo o STF, a tipificação do crime. A matéria voltou a julgamento com a apresentação do voto da ministra Cármen Lúcia que, em novembro de 2009, havia pedido vista do processo após os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento da ação penal. Na sessão desta terça-feira, a ministra seguiu os votos favoráveis à ordem de Habeas Corpus e, na sequência do julgamento, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido.
Cármen Lúcia seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não é possível dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, ou seja, a lavagem de dinheiro.
De acordo com ela, a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo em outro caso. A corte, seguindo mais uma vez posição do ministro Marco Aurélio, concluiu que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu Cármen Lúcia.
Hernandes e Sonia eram acusados de integrar uma organização criminosa que se valeria da estrutura da entidade religiosa e empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante fraudes. A denúncia atribuía aos líderes religiosos o uso, em proveito próprio, de recursos oferecidos para finalidades ligadas à igreja, além de lucrarem com a condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades assistenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 96.007
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2012
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