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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Supremo nega HC a irmãos condenados por “racha”

Alta velocidade

O Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus pedido pela defesa de dois irmãos condenados por participar de racha na rodovia Washington Luis, no Rio de Janeiro. O crime está previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
A defesa do irmãos Giacomo e Giordano Cacciola argumentou que a condenação baseou-se exclusivamente em indícios colhidos na fase policial, já que, em sua avaliação, as provas produzidas por meio do contraditório foram desprezadas. Segundo a defesa, as provas “não foram aptas a demonstrar a existência de fato punível”, o que teria resultado na violação do princípio do in dúbio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu). Baseada nesse entendimento, a defesa pediu a reforma da condenação dos irmãos, com a consequente absolvição por falta de justa causa.
O ministro Joaquim Barbosa, porém, entendeu que o processo correu de forma legal. “Da leitura da sentença condenatória, constata-se a utilização tanto de provas produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório, na fase processual”, afirmou. Além disso, Barbosa considerou que a apreciação dos pedidos formulados pela defesa exigiria reexame das provas incompatível com a via processual do HC.
“O habeas corpus, por não ser um segundo recurso com efeito devolutivo, não se presta a analisar a arguida inocência dos acusados ou a pretensa falta de provas para efeito da condenação, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a idoneidade das provas colhidas e se convenceram da autoria e da materialidade do crime cometido”.
Segundo o processo, os irmãos, juntamente com outros dois envolvidos, dirigiriam carros potentes (das marcas Porsche, Audi e BMW) em alta velocidade e em manobras arriscadas na rodovia Washington Luís (BR-040), no Rio de Janeiro. Os quatro foram presos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) depois que um dos carros colidiu com uma Kombi, que capotou.
Os irmãos foram condenados a seis meses de detenção, pena substituída por multa equivalente a dez salários mínimos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 113738

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2012

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