Reconvenção é admitida em ação de danos morais movida por banco contra cliente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso do Banco ABN AMRO Real S/A e da Real
Previdência e Seguros contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP). As instituições financeiras contestavam a possibilidade de
reconvenção – resposta legal de um réu em forma de pedido contra o autor
no mesmo processo – em ação de danos morais movido por elas contra um
de seus clientes.
Após ver uma dívida de R$ 16 mil se
transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um
cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios em jornais e
em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na
internet com o título “O drama de um cliente do Banco Real”. As
instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas
eram inverídicas e moveu ação de danos morais contra o devedor.
Na
sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a
imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação.
Afirmou que havia muito tempo tentava obter informações sobre o
crescimento excessivo de seu débito, sempre sem sucesso. Com base nisso,
apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas
abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus
credores, é que faria jus à indenização por dano moral.
Exigências da reconvenção
O
TJSP manteve a reconvenção, considerando que essa era cabível em
discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também
entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de
Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de
conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
No
recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo
315 do CPC, sustentando que não havia conexão com a ação principal nem
com fundamentos da defesa. Apontou que a ação principal trata apenas de
danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados.
Argumentou que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente
difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam
impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não
haveria ponto comum com o argumento da defesa.
Realmente não
haveria conexão com a ação principal, admitiu a relatora do processo,
ministra Nancy Andrighi. Entretanto, na visão dela, não há como negar a
conexão com o fundamento da defesa. Destacou que, tanto na contestação
como na reconvenção, o cliente afirmou que não pretendeu difamar o
banco, mas só chamar a atenção para o fato de não ter recebido nenhum
esclarecimento acerca do crescimento geométrico da dívida.
“Se
tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser
apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é
inegável”, entendeu a relatora.
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