A
2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Campos
Novos e negou a interdição de um idoso, requerida pelo filho sob a
alegação de que ele sofre de doença mental. A decisão considerou que o
fato de o homem de 74 anos ter optado por um padrão de vida simples,
mesmo dispondo de um bom patrimônio, não pode ser confundido com
senilidade, por não ter o interditando perdido a capacidade de
administrar seus bens.
O pai defendeu que está em perfeitas condições e apto à gerência
de suas finanças; ressaltou que sua opção por uma vida modesta não
significa que está com distúrbios mentais. Além disso, argumentou que o
filho já é curador da mãe, interditada em 1999, e desde então não
demonstrou probidade na gerência do patrimônio dela. O filho reforçou,
em apelação, que o pai está há mais de 20 anos sendo explorado
financeiramente em atividades comerciais, realizando negócios por preços
abaixo do valor de mercado.
Disse ainda que, mesmo com bom patrimônio, o pai vive de forma
humilde e não é capaz de gerir os negócios e os bens. Afirmou que o
idoso é influenciável e não há provas de conflitos de seu interesse com
os de seu pai. Pediu, por fim, a juntada de novo estudo social como
prova da interferência de outras pessoas na gerência dos bens em
questão, e realização de nova perícia.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu o
documento apontado pelo rapaz, por ter sido juntado após a sentença e
tratar-se de estudo social do processo de interdição da mãe, anterior à
propositura desta ação. Para Freyesleben, tanto o estudo social quanto
depoimentos de testemunhas não indicaram a necessidade de interdição do
idoso.
"Vale ressaltar que, da análise de todo o processado, há
flagrantes conflitos emocionais e econômicos entre pai e filho, seja de
relacionamento, seja quanto aos negócios realizados pelo genitor. De
qualquer sorte, não se pode considerar a idade avançada do apelado (74
anos, atualmente) ou a preferência deste por um estilo de vida mais
simples como motivos para interditá-lo. Veja-se, além disso, que velhice
não se confunde com senilidade", finalizou o relator. A decisão foi
unânime.
Fonte: Portal do TJ/SC
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